ESTATUTO

ESTATUTO SOCIAL

´TITULO I - DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO

Art.1 - A Associação Brasileira de Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos - ABRAC - sigla escolhida e original, fundada aos vinte e três dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, tendo como foro a Capital do Estado do Rio de Janeiro e sede à Rua Evaristo da Veiga, nº 35 - sala 1816, é uma Associação Civil, com duração por tempo indeterminado, sem fins lucrativos e sem distinção de nacionalidade, constituída para defesa moral e material de direitos de autor e dos que lhe são conexos de seus associados, assistência social e desenvolvimento cultural, regida pela Lei nº 9.610 de fevereiro de 1998, os dispositivos pertinentes do Código Civil e da Constituição Federal, bem como, pelo presente Estatuto e através dos seus órgãos sociais.

CAPÍTULO II
DO OBEJETO SOCIAL

 Art.2 - A ABRAC tem por objetivo o exercício e a defesa de direitos autorais e conexos de seus associados e representados, titulares desses direitos, de conformidade com as normas legais aplicáveis à espécie. Podendoser administrado pela ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) ou qualquer outro órgão de arrecadação da mesma natureza, que venha a ser instituída por lei e ou ainda por manifestação de vontade das sociedades existentes.

Parágrafo 1 - Supletiva e complementarmente ao principal, a ABRAC, tem como objetivo social:
  • a) defender, moral e materialmente, os direitos de que trata o CAPÍTULO II, de cujo exercício estiver investida, na forma do disposto na legislação vigente;
  • b) incentivar e aperfeiçoar a produção nacional de obras de seus associados;
  • c) incrementar a difusão de seu repertório, em território nacional e no exterior;
  • d) colaborar para o aperfeiçoamento doutrinário e legislativo do direito autoral;
  • e) promover e incentivar campanhas educativas de respeito aos direitos dos criadores de obras artísticas;
  • f) intensificar as relações de amizade e o intercâmbio entre autores, compositores e titulares de direitos conexos, nacionais e estrangeiros;
  • g) manter, por meio de regulamentos especiais ou convênios, serviços de assistência social; sempre que as possibilidades financeiras permitirem.
  • h) manter bibliotecas, discotecas, coleções de obras nacionais, catálogos de repertório, arquivo de material artístico e a edição de boletins culturais;
  • i) promover convênios com associados no exterior, para representá-los no Brasil, na forma do disposto na legislação pertinente, a ABRAC, nos seus atos perseverá a sua autonomia administrativa e financeira, dentro do que lhe for assegurado pela legislação vigente, e ainda representar no País  associações com sede no Exterior, defender os titulares de direitos autorais e dos que lhe são conexos; ou afins, fornecendo as respectivas licenças;
  • j) colocar, sempre que possível, para divulgação, a música e a arte brasileira, no país e exterior;
  • l) incentivar a Produção Musical e difundir as obras sob o seu controle;
  • m) colaborar com o Poder Público e Organizações Não Governamentais Nacionais e Internacionais para o aprimoramento normativo do direito do autor e em todas as iniciativas que visam a proteção dos direitos de autor;
  • n) representar entidades estrangeiras ou fazer com que estas representem a ABRAC no Exterior, a fim de estabelecer cooperação internacional com respeito ao direito do autor;
  • o) criar e manter, além dos departamentos estatuídos no artigo 63 deste Estatuto, departamentos editoriais, de produção fonográfica, de produção vídeofonográfica, de produção cinematográfica, de divulgação, de assistência social e outros que forem necessários para realização de suas finalidades;
  • p) praticar os atos que lhe competir em função das atividades resultantes do cumprimento ao determinado pelo artigo2 deste estatuto;
Parágrafo 2 - A ABRAC terá como função precípua arrecadar, administrar, e fiscalizar os direitos patrimoniais relativos à execução pública, inclusive por meio de radiofusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais, de obras musicais, lítero-musicais de seus associados, representados, herdeiros ou sucessores que sejam titulares, concedendo autorizações ou licenças de uso, arrecadando as remunerações devidas e distribuindo os valores percebidos.

Art. 3 - A ABRAC representará seus associados em juízo ou fora dele, para todos os fins legais, sendo sua mandatária pelo simples ato de filiação e, também, dos administrados pela adesão de que se tratam o art. 25 e seguintes do presente Estatuto, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 4 - A ABRAC, na forma deste estatuto e em conformidade com a legislação autoral, poderá arrecadar e distribuir os proventos da utilização dos direitos autorais de seus associados e dos que outorgarem os poderes necessários, podendo ou não, por manifestação do conselho consultivo, para o mesmo fim, integrar escritórios centrais de arrecadação e distribuição.

CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO DE OBRAS

 Art. 5 - A ABRAC não aceitará, par inclusão no repertório sob seu controle, obra que por fatos estranhos a mesma não possa ter por ela defendidos os seus direitos de autor ou dos que lhe são conexos, nos termos do art. 10 da Lei 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.

Parágrafo 1 - A ABRAC se reserva ao direito de livremente rejeitar as obras que vierem a ser apresentadas por titulares quando os elementos comprovantes de titularidade ou necessários a sua defesa não forem satisfatórios.

Parágrafo 2 - A simples inclusão de obra não importará em qualquer em qualquer direito à percepção de remuneração, a qual verificar-se-à sempre em consequência do efetivo resultado  proporcionado pelas fontes pagadoras e verificação de sua utilização sendo que, quanto aos direitos autorais e dos que lhe são conexos, relativos à execução pública, a ABRAC procederá de conformidade com as normas legais.

Parágrafo 3 - Para os efeitos internos de controle e cadastramento necessários aos serviços de liquidação e pagamentos, os associados, diretamente ou por intermédio de editores ou produtores, administrados não associados, deverão manifestar, por escrito, a existência de suas obras, através de inclusão ao repertório da ABRAC, assim, como, denunciar as gravações, edições, sincronizações em filmes, vídeo-cassetes ou assemelhados, inclusões em roteiros de espetáculos teatrais e atos outros que sejam de interesse.

Parágrafo 4 - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, não afetará o direito do titular filiado a ABRAC sempre que for possível proporcionar-lhe os benefícios de sua defesa, normalmente quando se tratar de transferência de valores procedida pelo órgão arrecadador.

Parágrafo 5 - Com relação à obra pertencente a mais de um titular, quando não forem todos eles associados ou tiver sido cedida parcialmente a quem não for administrado ou associado, será observado, no que for aplicável, o disposto neste Estatuto.

TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO

Art. 6 - O interssado na admissão ao Quadro Social da ABRAC deverá demostrar sua condição de ser originalmente titular de direitos de autor ou dos que lhe são conexos e comprovar a existência de objeto, para o exercício de defesa seus direitos, na legislação vigente.

Art. 7 - A ABRAC poderá negar a admissão a qualquer candidato não sendo obrigada a declinar os motivos da recusa.

Art. 8 - Poderão integrar o Quadro Social da ABRAC, autores, compositores e titulares de direitos conexos, autorais, musicais e/ou litero-musicais e demais categorias previstas na lei autoral, atendidos os seguintes requisitos:
  • a) Pagar a taxa de admissão fixada pela diretoria;
  • b) Ser comprovadamente autor, compositor ou titular de direitos conexos de no mínimo 1 (uma) obra gravada, editada, ou registrada no órgão competente;
  • c) Não pertencer, como associado, a outra associação congênere;
  • d) Gozar de conceito que não o desabone, principalmente quanto a prática de atos contra os legítimos interesses de outrem;
  • e) Apresentar, devidamente assinada, proposta de admissão:
  • f) Elucidar satisfatoriamente as dúvidas que venham a ser eventualmente levantadas pela associação;
Art. 9 - Mediante o ato de admissão, o associado confere a ABRAC, todos os poderes necessários ao pleno exercício de defesa de seus direitos sobre as obras das quais é titular ou co-titular, pelo prazo mínimo de um ano, concordando, quanto à fixação das retribuições pecuniárias, com os procedimentos aplicáveis, em consonância com as normas vigentes.

Parágrafo 1 -  A outorga de poderes a ABRAC para fins de arrecadação de direitos autorais, conexos e afins, bem como para defesa dos mesmos, será consequência da filiação social.

Parágrafo 2 - As liquidações dos direitos autorais, conexos e afins serão feitas pela ABRAC com absoluto respeito à manifestação de vontade dos respectivos titulares, comunicado por escrito.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO

Art. 10 - Compete à diretoria conceder demissão aos titulares do quadro social.

Parágrafo Único - O pedido de demissão deve ser efetivo em requerimento devidamente assinado, com firma reconhecida, e apresentando à diretoria pelo associado demissionário.

Art. 11 - O associado que se demitir, ou vier a ser excluído do quadro social, reassumirá a plenitude de seus de fiscalização e defesa das obras de sua autoria exclusiva, que se encontravam sobre controle da ABRAC.

Parágrafo 1 - Quanto às obras em parceria, ABRAC continuará exercendo a defesa dos titulares de direitos que a ela permanecerem afiliados, quando possível à administração parcial.

Parágrafo 2 - Apesar da demissão ou exclusão do associado, os materiais de divulgação da ABRAC que contiverem referências ao mesmo, ou à sua suas obras, continuarão a circular livremente até que esgotem por exemplo, salvo se o interessado indenizar a ABRAC pelas despesas decorrentes das inutilização desse material em estoque para divulgação e da sua reposição.

Parágrafo 3 - Pelo prazo de 6 (seis) meses, em âmbito nacional, e de 2 (dois) anos, em âmbito internacional, após a desvinculação do associado ou filiado, a eventual percepção de direitos a ele relativos, realizados por agentes ou representantes da ABRAC, motivadas pelas circunstâncias de transição, serão consideradas autorizadas e os seus resultados serão colocados a disposição dois respectivos titulares ou das sociedades as quais vierem a se filiar.

Parágrafo 4 - Existindo ação judicial pendente de julgamento, na qual a ABRAC participe como defensora dos direitos pertencentes ao associado, administrado ou representado, que venha a demitir, a ser excluído ou desvinculado, a ABRAC deixará de ser mandatária, resolvendo-se quanto a sua posição no processo o que for do direito comum.